Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS negaram mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Efetivos e Estáveis da Assembleia Legialativa do RS contra ato da Mesa .
O Sindicato alegou que o ato impugnado viola o direito líquido e certo à intimidade, à honra e à imagem, direitos assegurados pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X. Destacou que a Lei Estadual nº 14.255/2013 não faz qualquer menção expressa à possibilidade de divulgar nominalmente os valores percebidos pelos servidores, o que implica em verdadeira vedação, porquanto a administração está vinculada ao princípio da legalidade. Sustentou a inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, a qual, segundo alega, é do Chefe do Poder Executivo.
A entidade requereu pedido liminar para suspender a lei impugnada e que fosse determinada à impetrada, Mesa da Assembleia Legislativa, imediata exclusão internet da lista contendo a relação nominal e respectivos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova, que votou pela denegação do mandado de segurança.
Conforme o voto do magistrado, a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse geral do povo, nos exatos termos da primeira parte do inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição da República.
Também afirmou que a Lei de Acesso à Informação tem caráter nacional e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações.
Em razão dessa citada lei a própria Corte Constitucional deste país decidiu divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos Ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos Ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas, o que se deu na quarta sessão administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade. Nesse contexto, não vislumbro qualquer direito líquido e certo a amparar o presente pleito, afirmou o relator.
O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
Mandado de Segurança nº 70055392989
FONTE: TJRS
Post. Eloídes Nunes.
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