O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na quarta-feira (11/09/13) que a Ascar (Associação Sulina de Crédito e Extensão Rural), associação de caráter assistencial que atua junto à Emater (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural), segue como entidade beneficente de assistência social, com direito à imunidade tributária, até o julgamento final da ação popular.
A 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso da União, que pedia a suspensão de liminar proferida em primeira instância. A referida liminar suspendeu ato administrativo da União que retirava o certificado de entidade assistencial da Ascar, ocasionando, juntamente, o fim de sua imunidade às contribuições da seguridade social.
Conforme a decisão do tribunal, ainda que se mantenha o caráter assistencial da ASCAR, a imunidade não poderá abranger valores relacionados a contribuições previdenciárias já descontadas dos empregados e não repassadas à Previdência Social.
A ação popular foi movida por deputados e três ex-governadores com o fim de proteger o caráter assistencial da Ascar/Emater. Caso seja considerado válido o ato administrativo da União, a associação passará a ter uma dívida de R$ 2 bilhões.
Conforme a ação ajuizada pelas partes, que se intitulam “Movimento em Defesa da Emater”, o ato governamental poderia inviabilizar uma instituição de apoio técnico e de crédito aos pequenos agricultores, com papel importante no estado.
A União alega que os diretores da associação são remunerados, o que retiraria o caráter assistencial da ASCAR.
A relatora do processo no TRF4, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, acolheu o entendimento do juiz de primeiro grau Leandro Pauslen. Na liminar concedida pelo magistrado e mantida parcialmente pelo tribunal, Pauslen entende que a Emater é uma estrutura complexa, sendo imprescindível a profissionalização da administração da entidade. “Efetivamente, não há como administrar instituição tão grande sem contratar pessoas para a realização do gerenciamento em tempo integral, devidamente remunerados”, ponderou.
Maria de Fátima acompanhou o entendimento de que tal remuneração não pode ser confundida com a distribuição de patrimônio ou renda vedada pelo Código Tributário Nacional às entidades assistenciais.
“O apoio ao pequeno agricultor, de modo que se qualifique, que tenha acesso à tecnologia e ao crédito, não tem apenas objetivos econômicos, mas principalmente sociais. A prosperidade lhes assegura e às suas famílias vida digna, saúde, educação, oportunidade para os filhos”, afirmou em seu voto a desembargadora.
Segundo ela, a cassação do certificado pela União significa risco de dano irreparável. “Há fundado receio de que o prosseguimento das execuções e o não reconhecimento do caráter assistencial da associação implique o seu desmanche, rescisão de convênios, cessação de recebimento de verbas públicas, etc.”, concluiu.
FONTE: TRF4
Post. Eloídes Nunes.
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